Parecer - Parecer Jurídico de 31/05/2019 por Luiz Carlos Rezende (Projeto de Lei Ordinária nº 966 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
Parecer Jurídico
Data
31/05/2019
Autor
Luiz Carlos Rezende
Ementa
Quanto à iniciativa, o Projeto não macula tal princípio, vez que tal propositura pode ser de iniciativa concorrente, dentro das previsões contidas no Regimento Interno desta Casa, bem como da Lei Orgânica do Município.
Consta, ainda, do referido Projeto, o Anexo V, que trata da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, de acordo com os artigos 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, exarado pelo Sr. Contador da Câmara Municipal, onde se vislumbra que não haverá impacto negativo com a criação do referido Cargo.
Recomendo, assim, que seja o presente encaminhado à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Economia e Finanças e Orçamento para análise.
Desta forma, não encontrando motivação plausível que o impeça, opino favoravelmente ao trâmite regular do presente feito, submetendo o presente parecer ao crivo de Vossa Excelência, para as providências que julgar convenientes.
É o meu parecer.
Consta, ainda, do referido Projeto, o Anexo V, que trata da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, de acordo com os artigos 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, exarado pelo Sr. Contador da Câmara Municipal, onde se vislumbra que não haverá impacto negativo com a criação do referido Cargo.
Recomendo, assim, que seja o presente encaminhado à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Economia e Finanças e Orçamento para análise.
Desta forma, não encontrando motivação plausível que o impeça, opino favoravelmente ao trâmite regular do presente feito, submetendo o presente parecer ao crivo de Vossa Excelência, para as providências que julgar convenientes.
É o meu parecer.
Indexação